O Democratas (DEM) e a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 58, alegando mora da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e da Presidência da República quanto à regulamentação do regime especial para pagamento de precatórios. Informam que o prazo de seis meses para regulamentar e instituir linha de crédito especial nas instituições financeiras oficiais para o pagamento esgotou-se em 14 de junho de 2018.
O prazo foi fixado a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 99/2017, que alterou e incluiu o parágrafo 4º no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Na ação, DEM e FNP alegam que passados quase dois anos do vencimento do prazo, não houve mobilização legislativa para dar suporte financeiro à quitação, até 31 de dezembro de 2024, de todos os débitos vencidos e vincendos de precatórios em regime especial.
As instituições argumentam que tal omissão tem oneradoos orçamentos de estados e municípios, tanto em decorrência do pagamento obrigatório de duodécimos para a quitação de débitos, quanto em razão do aumento de gastos e da redução de receitas decorrentes da pandemia do novo coronavírus. Estimam perdas da ordem de R$ 8,8 bilhões nas capitais diante da redução drástica do consumo provocada pelas medidas de isolamento social de combate à pandemia e na queda de arrecadação tributária de ICMS, ISS, IPTU, Cofins e PIS.
Assim, pedem a concessão de medida liminar para determinar a suspensão imediata da retenção dos percentuais da receita corrente líquida de estados e municípios para pagamentos dos precatórios no atual regime. A suspensão deve vigorar até que o Congresso Nacional ou Poder Executivo disponibilizem, diretamente ou por instituições financeiras públicas, linhas de crédito especial para quitação de precatórios.
Relator
A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luiz Fux, que também analisa pedido semelhante feito pelo partido Solidariedade na ADO 52. Nas duas ações, o relator aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99), que permite o julgamento diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar.
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Fonte: STF