O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para afastar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou a edição de ato normativo exigindo, da autarquia federal, nova redação para a menção da presença do corante amarelo tartrazina e seus malefícios nos rótulos dos alimentos.
Na rotulagem dos alimentos que contenham essa substância, o TRF-3 manteve entendimento de que deveriam constar, de forma visível e destacada, os seguintes termos: “Este produto contém o corante amarelo tartrazina, que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas a ácido acetilsalicílico”.
A Anvisa alegou que a decisão retirou o efeito suspensivo que permitia à agência conduzir a regulamentação da tartrazina nos termos das resoluções em vigor, e que a manutenção dos efeitos do entendimento do TRF tem o potencial risco de causar lesão à saúde, à ordem econômica e à ordem administrativa.
Ao analisar a Suspensão de Tutela Provisória (STP) 124, o ministro Toffoli apontou o fato de não se ter questionado, na instância de origem, a existência de atestado sanitário emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária no sentido de que o aditivo tartrazina é considerado seguro para consumo, respeitando-se um limite de segurança de ingestão diária, de acordo com o conhecimento atual da comunidade científica nacional e internacional.
Informou, ainda, que a comunidade científica não tem definição quanto ao que consiste a reação adversa à tartrazina – se intolerância alimentar ou alergia –, não existindo, portanto, critérios científicos precisos que justifiquem a inscrição proposta pelo Ministério Público Federal e acolhida pelo TRF-3.
Desse modo, Dias Toffoli reafirmou o entendimento anterior, acordado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que confirmou a medida cautelar no caso, e concedeu em definitivo o pedido de suspensão requerido pela Anvisa, nos mesmos fundamentos expedidos anteriormente, nos termos do artigo 21, parágrafo 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
Assessoria de Comunicação da Presidência
Fonte: STF