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Jurídicas

Covid-19: ministro mantém validade de decreto estadual que proíbe transporte fluvial no Amazonas

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar na Reclamação (RCL) 39871, na qual a União questiona decisão liminar do Juízo da 1ª Vara Federal do Estado do Amazonas que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Após declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo da Medida Provisória 926/2020 que exige recomendação técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para restrição de transporte de passageiros, o TRF-1 reconheceu a validade do decreto estadual que proibiu o transporte fluvial de passeio no estado como medida de combate à pandemia da Covid-19.

De acordo com Barroso, embora a declaração incidental do dispositivo tenha afrontado as decisões liminares proferidas pelo ministro Marco Aurélio nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6341 e 6343, em que se reconheceu a validade da legislação federal, a decisão questionada aponta omissão da Anvisa e ressalta que o decreto estadual não alcança o transporte de caráter essencial. Com isso, permanece válida a proibição ao transporte fluvial para fins de passeio no Estado do Amazonas.

Na reclamação ao Supremo, a União alegou que a matéria debatida poderia desestabilizar o pacto federativo, por isso seria da competência da Corte o processamento e julgamento da ação civil pública em que a liminar foi proferida. A União também alegou que a decisão questionada violava as liminares concedidas nas ADIs 6341 e 6343. Mas, de acordo com o ministro Barroso, os autos revelam “conflito pontual no exercício de competências legislativas concorrentes e político-administrativas comuns”. Para o relator, a princípio não se vislumbra a alegada usurpação da competência do STF. O ministro deferiu parcialmente a liminar apenas para declarar que a decisão questionada afronta as liminares concedidas pelo ministro Marco Aurélio, mas reconheceu que isso não altera o resultado prático a que chegou o Juízo da 1ª Vara Federal do Amazonas.

O relator explicou que, de acordo com as liminares concedidas nas duas ADIs, concluiu-se que o artigo 3º, inciso VI, da MP 926/2020 permanece eficaz, mas não impede a entes regionais e locais a prática de atos inseridos na sua esfera de competência. O dispositivo estabelece que as autoridades poderão implementar medida de restrição excepcional e temporária de locomoção intermunicipal, conforme recomendação técnica e fundamentada da Anvisa; e que, nessa hipótese, se afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador federal. “A decisão reclamada evidencia, no entanto, a omissão da agência reguladora quanto ao transporte fluvial e destaca que a medida imposta no decreto estadual não afeta serviços públicos e atividades essenciais”, concluiu.

Decreto estadual

Em observância às recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, o governo do Amazonas editou o Decreto 42.087/2020, determinando, dentre outras medidas, a suspensão do serviço de transporte fluvial de passageiros. Posteriormente, a Presidência da República publicou a Medida Provisória 926/2020, alterando a Lei 13.979/2020, sobre a adoção de providências para combate ao novo coronavírus. Em decorrência da publicação da MP 926/2020, as Defensorias Públicas da União e do Estado do Amazonas propuseram ação civil pública contra a União, noticiando que, em razão da medida de âmbito federal, a Marinha do Brasil passou a entender que não deveria mais cumprir o decreto estadual e decidiu autorizar o livre fluxo de passageiros no Amazonas.

O Juízo da 1ª Vara Federal do Amazonas, em decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), deferiu a liminar em que declarou incidentalmente inconstitucional o inciso VI do artigo 3º da MP 926/2020, por ser tratar de “medida desproporcional com a realidade fática do interior do Estado do Amazonas”. Em sua decisão, o juiz afirmou que nota técnica em que a Anvisa recomenda aos passageiros que lavem as mãos e usem álcool em gel era medida insuficiente em razão da realidade local, seja porque não há equipe de fiscalização nos portos do Amazonas, seja porque o transporte de passageiros em barcos de passeio é caracterizado por aglomerações. O juiz determinou então que a Marinha cumprisse imediatamente o decreto estadual, com fiscalização da proibição do transporte fluvial de passeio de passageiros no estado. A liminar ressaltou ainda os riscos que a inobservância das medidas de contenção do vírus pode causar às populações indígenas. Foi ressalvada a circulação de policiais, agentes de saúde e transporte de carga.

Jurisprudência

O ministro Roberto Barroso rejeitou a alegação da União de que haveria usurpação de competência do STF. Segundo ele, embora o Estado do Amazonas tenha requerido seu ingresso na ação civil pública originária, isso não basta para atrair a competência do Supremo. O ministro explicou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a simples presença da União e de Estado-membro em polos distintos da ação não é suficiente para atrair a competência da Corte. Somente o litígio entre entes políticos com potencialidade de desestabilizar o pacto federativo se sujeita à competência originária do Supremo, o que não é o caso dos autos. Barroso deferiu em parte o pedido cautelar para suspender os efeitos da decisão reclamada apenas no que diz respeito à declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VI, da MP 926/2020. “Considero, porém, que tal comando não afeta o resultado prático do ato impugnado, permanecendo válida a proibição ao transporte fluvial para fins de passeio no Estado do Amazonas”, concluiu.

VP/AS

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Fonte: STF

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