O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 654, ajuizada contra condenações impostas pela Justiça do Trabalho ao pagamento do adicional de periculosidade a motoristas de caminhão que conduzem veículo com tanque de combustível com quantidade superior a 200 litros utilizado para abastecimento próprio. Para o relator, a análise do mérito da ação, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), implicaria supressão de instância, em razão dos processos trabalhistas em curso em todo o país.
A entidade alegava que a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da periculosidade, determina que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para fins de caracterização das atividades perigosas. Segundo a CNT, no entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a reformar decisões em que as instâncias inferiores negaram o adicional nos casos em que os motoristas não transportam cargas inflamáveis, mas conduziam veículo com tanque de combustível para consumo próprio com capacidade superior a 200 litros. Com isso, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) também passaram a conceder a parcela, independentemente da natureza da carga transportada. A entidade argumentava que foi criada uma jurisprudência, sem qualquer respaldo legal, de uma nova atividade ou operação perigosa.
Queima de etapas
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio avaliou que a admissão da ADPF resultaria numa “queima de etapas” nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho sobre a matéria. Assim, seu exame violaria o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999), que prevê o requisito da subsidiariedade desse tipo de ação e condiciona seu cabimento aos casos em que não existir outro meio eficaz para sanar lesão a dispositivo fundamental.
EC/AS//CF
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Fonte: STF