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Decreto que obriga uso de máscaras em BH é mais amplo que lei estadual; entenda

Entrou em vigor neste sábado (18), a Lei Estadual 23.636/2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras em todo o Estado enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. Na próxima quarta-feira (22), passa a valer também o decreto municipal 17.332/2020, da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), que, neste caso, se restringe aos limites da capital mineira por tempo indeterminado. Mas, afinal, quais as exigências de cada um? Quem deve ou não usar a máscara?

Antes de mais nada é preciso entender que as duas legislações são complementares. Na última quarta-feira, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência concorrente de Estados, municípios e União para ações de combate à Covid-19.

A lei aprovada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na quinta-feira (16) e sancionada pelo governador Romeu Zema, na sexta (17), compreende apenas funcionários, servidores e colaboradores que prestem atendimento ao público. Ou seja, não há uma obrigação para que todos os mineiros, que por ventura circulem pelas ruas de suas cidades, usem o equipamento de proteção, nem mesmo nos prédios públicos estaduais.

O decreto assinado pela prefeito Alexandre Kalil, por sua vez, é mais amplo e, consequência, mais exigente. Ele torna obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no município, não só de funcionários, mas também de usuários e consumidores.

Entenda as diferenças entre o decreto da prefeitura de BH e a lei estadual:

 

Especialista em direito público, o professor Jarbas Lacerda explica que não há choque nas medidas tomadas. “As autonomias municipais e estaduais vão se complementar naquilo que elas são diferentes e congruentes nas que são comuns. No Estado, as exigências da lei se restringem aos órgãos públicos, de administração direta e indireta e tudo aquilo que envolver ambientes ou imóveis públicos. A decisão do prefeito de Belo Horizonte é muito mais ampla, porque abrange espaços públicos, praças, ruas, avenidas, e também os estabelecimentos comerciais e industriais. Ela é muito mais ampla”, detalha. Para as demais cidades de Minas, então, vale o que for estabelecido por cada prefeito municipal.

Interpretações e competências

A redação da lei estadual, no entanto, criou uma dúvida ao incluir em seu artigo 1º “os estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, rodoviários e metroviários, nas instituições de longa permanência para idosos e nas unidades lotéricas” como locais obrigatórios para o uso da máscara. Esses locais, no entanto, não são de competência do Estado.  

“Na minha interpretação, eu quero crer que eles colocaram errado no decreto, até porque não existe nenhum banco estadual mais, todos foram extintos, a questão ferroviária é exclusiva da União, e, quanto aos estabelecimentos que estão no município eles, em tese, têm alvarás municipais. Esse artigo nem caberia”, ressaltou.

Questionada sobre a redação da lei e sua competência para tal, o governo do Estado esclareceu que não há obrigação do uso da máscara nesses locais, mas apenas uma recomendação.

“Em relação à Lei 23.636, sancionada pelo governador Romeu Zema, é que os servidores, em atendimento ao público, utilizem o equipamento de proteção individual (EPI) de forma obrigatória. Já para os cidadãos mineiros, a Lei recomenda a utilização do equipamento”, disse o governo, em nota enviada a O TEMPO.

Punições

O decreto da PBH detalhou medidas para que os estabelecimentos comerciais evitem aglomerações, estabelecendo inclusive punições administrativas aos comerciantes que descumprirem a determinação. Não há, no entanto, qualquer sanção para o belo-horizontino que andar sem máscaras pelas ruas. “Nesse aspecto, a gente entende no direito que uma obrigação legal sem uma sanção, é corpo sem alma, é vazio. No entanto, pela dificuldade de execução, o município não colocou”, analisou Lacerda.

Sob o aspecto penal, tanto o cidadão quanto os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem a norma podem responder a processos com base no artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de um mês a um ano e multa. A lei estadual sobre o uso das máscaras cita o Código de Saúde de Minas Gerais para infrações sanitárias, o que inclui advertência, suspensões de produtos, cancelamento de registro e alvará sanitários e multa.

Fonte: O tempo

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