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    Rondônia, quinta, 15 de janeiro de 2026.

Jurídicas

Decisão do ministro Dias Toffoli impede inclusão de SP em cadastros de inadimplência da União

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu tutela provisória de urgência ao Estado de São Paulo, para impedir ou suspender a inscrição estadual no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e demais cadastros correlatos. A decisão foi tomada nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3412, ajuizada contra a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em decorrência de convênio firmado entre o DNIT e a Secretaria Estadual de Logística e Transportes para obras de implantação do atracadouro de espera da eclusa de Bariri sobre o Rio Tietê. 

Para deferir a medida de urgência, o presidente levou em consideração a jurisprudência da Corte, diante da iminente possibilidade de encerramento do prazo para a celebração de contratos e convênios semelhantes, que poderia colocar em risco a continuidade de políticas públicas dependentes de verbas federais. Outro argumento apresentado pelo governo de SP e considerado na decisão é o risco de bloqueio de transferências voluntárias, recebimento de valores oriundos de convênios já vigentes e impossibilidade de realização de operações de crédito junto à União.

Difícil reparação

Segundo Dias Toffoli, a inclusão do estado nos cadastros restritivos de créditos da União e o impacto por ela gerado caracterizam situação de perigo de dano, o que torna recomendável a concessão da tutela de urgência até que o relator da ACO, ministro Gilmar Mendes, reanalise a questão. A decisão foi tomada com fundamento no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), que autoriza a concessão de medidas urgentes durante o plantão vigente nas férias dos ministros.

Na ação, o Estado de São Paulo argumentou ter sido surpreendido com a recusa de renovação do prazo de vigência do convênio, com a não apreciação da prestação de contas apresentada e com a ordem de devolução dos valores recebidos. Alegou ter sido ameaçado de ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplência sem a observância da imprescindível tomada de contas, o que violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Lei 11.578/2007, que trata das transferências obrigatórias de verbas aos entes da federação.

Sobre este ponto, o ministro Dias Toffoli observou a jurisprudência do STF de que a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa viola o postulado constitucional do devido processo legal.

AR/CR//CF

Fonte: STF

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