Ninguém pode desobedecer ordem de parada em barreira policial com a justificativa de que está sob a garantia de não autoincriminação, de acordo com posicionamento do procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A manifestação se deve a um Recurso Extraordinário que discute a possibilidade ou não de se criminalizar a desobediência à ordem policial de parada, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação.
O tema foi parar nos tribunais superiores depois que um assaltante foi absolvido em 2016 do crime de desobediência, por não ter parado um veículo quando ouviu a ordem policial. O Ministério Público de Santa Catarina recorreu da decisão de nível estadual.
De acordo com Aras, o direito do cidadão de não produzir provas contra si mesmo deve ser compatível com outras garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, como o direito coletivo à segurança pública e o dever estatal de prevenir e reprimir condutas penais relevantes.
“A garantia contra a autoincriminação há de ser relativizada, com vistas a viabilizar um juízo de harmonização que propicie a efetivação de outros direitos fundamentais que eventualmente com ela colidam, a exemplo do direito coletivo à segurança pública e do dever estatal de prevenir e reprimir condutas penalmente relevantes”, sustenta o procurador-geral.
Dessa forma, quem não pára em uma blitz quando acionado por uma autoridade policial está crime de desobedecer ordem de parada em barreira policial, podendo pagar multa e ter de cumprir detenção. Para Aras, aceitar essa justificativa “inviabilizaria a atividade policial ostensiva, esvaziando a proteção constitucional ao direito coletivo à segurança e o direito da sociedade de ver elucidada a prática de um crime”.
Em fevereiro, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, se manifestou sobre o tema e apontou que várias ações no Supremo tratam da controvérsia sobre o alcance do direito à não autoincriminação. Para ela, cabe ao Supremo definir a interpretação a ser conferida ao artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal – texto que assegura que o preso será sempre informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. O julgamento do tema no plenário do STF ainda não foi programado.
Fonte: O tempo









































