O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Flávio Dino, derrubou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tinha reconhecido ilegalidade na busca e apreensão de drogas que, anteriormente, foram validadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Dino acolheu recurso do Ministério Público (MP) e mencionou que a posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado.
Origem do caso
Na origem, consta que a ré e outra pessoa foram vistas dentro de um automóvel e a Brigada Militar foi acionada. Feita a abordagem, as ocupantes do veículo afirmaram estar no local à procura de uma casa para alugar, apresentando claros sinais de nervosismo.
Em revista à mochila, foram encontradas drogas.
Tribunal condenou
O TJRS concluiu que a abordagem e a busca veicular estavam fundadas em denúncia anônima especificada, na qual foram informadas aos agentes as características do carro onde estavam as rés.
Além disso, elas apresentaram nervosismo e se recusaram a se afastar do veículo quando orientadas pelos agentes. “Assim, ao contrário do que foi sustentado pela defesa nas razões do recurso, a busca veicular no caso dos autos não se deu apenas pela impressão subjetiva dos brigadianos sobre o nervosismo da acusada, mas sim em razão da existência de fundada suspeita (justa causa) de que a ré estivesse na posse de objetos ilícitos”.
STJ reverteu
O STJ, porém, teve entendimento diferente:
“Nos termos da decisão agravada, foi verificada a presença de manifesta ilegalidade, porquanto não demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada, notadamente ante a não visualização de traficância. Não houve a colação de argumentos válidos para justificar o início da busca e apreensão”.
O MP, então, foi ao STF e o recurso especial foi analisado pelo ministro Flávio Dino, com decisão disponibilizada no dia 1º deste mês.
Recurso chegou ao STF
Dino restabeleceu a condenação e mencionou que a posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado:
“Incide, em tais hipóteses, uma das exceções à reserva jurisdicional prevista no art. 5º, XI, da Carta da República (a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial). Diante desse quadro, e à luz da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, em especial a tese fixada no Tema 280 da Repercussão Geral, reconhece-se a legalidade da diligência policial, por ter sido fundada em razões objetivas e consistentes, não havendo que se falar em ilicitude da prova obtida nem em nulidade processual a ser declarada”.
Dino deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão do STJ e restabelecer a decisão do TJRS.
Foto: Pixabay / Rosinei Coutinho_29fev2024
Fonte: Denis Martins, diariodejustica.com.br









































