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    Rondônia, domingo, 07 de dezembro de 2025.

Nacional

“Posse de drogas para fins de tráfico autoriza ingresso no domicílio independentemente de mandado”

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Flávio Dino, derrubou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tinha reconhecido ilegalidade na busca e apreensão de drogas que, anteriormente, foram validadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Dino acolheu recurso do Ministério Público (MP) e mencionou que a posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado.

 

Origem do caso

Na origem, consta que a ré e outra pessoa foram vistas dentro de um automóvel e a Brigada Militar foi acionada. Feita a abordagem, as ocupantes do veículo afirmaram estar no local à procura de uma casa para alugar, apresentando claros sinais de nervosismo.

Em revista à mochila, foram encontradas drogas.

Tribunal condenou

O TJRS concluiu que a abordagem e a busca veicular estavam fundadas em denúncia anônima especificada, na qual foram informadas aos agentes as características do carro onde estavam as rés.

Além disso, elas apresentaram nervosismo e se recusaram a se afastar do veículo quando orientadas pelos agentes. “Assim, ao contrário do que foi sustentado pela defesa nas razões do recurso, a busca veicular no caso dos autos não se deu apenas pela impressão subjetiva dos brigadianos sobre o nervosismo da acusada, mas sim em razão da existência de fundada suspeita (justa causa) de que a ré estivesse na posse de objetos ilícitos”.

STJ reverteu

O STJ, porém, teve entendimento diferente:

“Nos termos da decisão agravada, foi verificada a presença de manifesta ilegalidade, porquanto não demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada, notadamente ante a não visualização de traficância. Não houve a colação de argumentos válidos para justificar o início da busca e apreensão”.

O MP, então, foi ao STF e o recurso especial foi analisado pelo ministro Flávio Dino, com decisão disponibilizada no dia 1º deste mês.

Recurso chegou ao STF

Dino restabeleceu a condenação e mencionou que a posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado:

“Incide, em tais hipóteses, uma das exceções à reserva jurisdicional prevista no art. 5º, XI, da Carta da República (a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial). Diante desse quadro, e à luz da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, em especial a tese fixada no Tema 280 da Repercussão Geral, reconhece-se a legalidade da diligência policial, por ter sido fundada em razões objetivas e consistentes, não havendo que se falar em ilicitude da prova obtida nem em nulidade processual a ser declarada”.

Dino deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão do STJ e restabelecer a decisão do TJRS.

Foto: Pixabay / Rosinei Coutinho_29fev2024

Fonte: Denis Martins, diariodejustica.com.br

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