O Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3) suspendeu os efeitos de uma liminar (decisão provisória) concedida pela Justiça Federal de São Paulo, que havia proibido as teles de cortarem os serviços de clientes inadimplentes e obrigado as empresas a reconectar os consumidores que deixaram de pagar suas contas em todo o Brasil.
A decisão do presidente do TRF-3, desembargador Mairan Gonçalves Maia Junior, foi dada em uma ação movida pela Claro. A interpretação da Advocacia-Geral da União (AGU), segundo apurou o Estadão/Broadcast, é a de que ela vale para todas as teles do país.
Isso porque a liminar que havia sido concedida pela Justiça de São Paulo, suspensa pelo TRF-3, se dirigia à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a quem caberia informar as teles que cumprissem a decisão. A decisão do TRF-3, da mesma forma, também se refere à Anatel.
“Diante do exposto, presentes os fundamentos legalmente exigidos, defiro a suspensão pleiteada no que tange à determinação relacionada à Anatel até que sobrevenha a análise final da questão por órgão julgador colegiado deste Tribunal Regional Federal”, diz o despacho.
Pandemia não seria justificativa
O desembargador afirma que a pandemia do novo coronavírus “não pode ser utilizada como justificativa genérica para o inadimplemento de obrigações jurídicas em larga escala, sob pena de gerar incontrolável descontrole das atividades econômicas em geral”. Ele cita ainda recurso da Anatel nos autos originários, mencionando que o impacto econômico-financeiro da decisão era “imensurável”.
“Não bastasse a queda na arrecadação, deve ser levada em conta a crescente demanda por serviços de telecomunicação intimamente relacionados às medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 (home office, ensino à distância, dentre outros), fato que demandará maiores investimentos para manutenção e expansão da infraestrutura”, diz o despacho.
Afeta a arrecadação fiscal
O desembargador destaca ainda que a falta de pagamentos pode impactar em menor arrecadação de impostos dos Estados e da União e, como consequência, “redução do repasse aos serviços efetivamente essenciais, a exemplo da Saúde Pública”.
“Por fim, não é porque se vive, temporariamente, período de pandemia que as relações e situações jurídicas hão de ser descumpridas, comprometendo gravemente a segurança jurídica que se busca em momentos de crise, e, consequentemente, a ordem pública”, acrescenta o desembargador.
Fonte: O tempo