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    Rondônia, quinta, 25 de julho de 2024.

Jurídicas

Suspenso julgamento de MPs que regulamentam competência para impor restrições durante pandemia

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6343, ajuizada contra dispositivos das Medidas Provisórias 926 e 927 que tratam da competência dos estados, dos municípios e da União para restringir transporte intermunicipal e interestadual durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Na ação, o partido Rede Solidariedade questiona as alterações introduzidas na Lei 13.979/202 pelas Mps. Em 25/3, o relator, ministro Marco Aurélio, havia indeferido o pedido de cautelar.

Até o momento, cinco ministros votaram pelo deferimento parcial da medida cautelar para excluir estados e municípios, no âmbito de suas competências, da necessidade de obediência aos órgãos federais na adoção de medidas relativas ao transporte interestadual e intermunicipal e de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências no campo da saúde.

Peculiaridades regionais

Ao abrir a divergência, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que a União tem o papel central de coordenação na pandemia, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, especialmente em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas não detém o monopólio das medidas. Ele considera que a administração federal deve respeitar o pacto federativo e não tem exclusividade para determinar medidas de âmbito local, por desconhecimento das necessidades e das peculiaridades das diversas regiões.

Segundo ele, a União pode, por exemplo, determinar medidas para impedir o desabastecimento ou acelerar a chegada de medicamentos em determinadas regiões. Neste caso, prevalece o interesse nacional. Por outro lado, o ministro considera inviável que a União impeça os estados de criarem barreiras sanitárias, caso haja interesse local. “Se houver medida de interesse geral, a União pode atuar, mas não pode excluir os estados e os municípios” afirmou. “Ninguém tem o monopólio no combate à pandemia”.

De acordo com o ministro, estados e municípios não podem ficar sujeitos à autorização da Anvisa ou de outros órgãos federais para tomar medidas de isolamento ou de quarentena. Eles devem seguir as recomendações de especialistas, mas não é possível que estejam vinculados a um órgão da União. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Evidências científicas

O ministro Edson Fachin, por sua vez, votou pelo deferimento parcial da medida cautelar para explicitar que, nos termos da Constituição Federal (artigo 198, inciso I), e desde que amparadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundia​l da Saúde, estados, municípios e Distrito Federal podem determinar as medidas sanitárias de isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver. Esse posicionamento foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

PR/​CR//CF

Leia mais:

25/3/2020 – Ministro nega pedido de suspensão de MPs que regulamentam competência para impor restrições durante a pandemia

Fonte: STF

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